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A imagem mostra um carro tipo station wagon com uma carretinha acoplada na parte traseira. O veículo está percorrendo uma estrada.
5 de janeiro de 2024

Carretinha: entenda a legislação deste acessório veicular comum entre motoristas

Muito utilizado na hora de fazer uma mudança ou até uma viagem, a carretinha – ou reboque – facilita a vida na hora de transportar objetos que não cabem no porta-malas do veículo.

Mas, você sabia que existem algumas legislações a serem seguidas na hora de utilizar esse acessório? 

Segundo o Art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ‘todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado’. 

Ou seja, se você deseja adquirir uma carretinha para chamar de sua, saiba que é obrigatório cumprir algumas regras.

Como o registro do acessório perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência do proprietário para circulação nas vias e estradas.  

Carretinha reboque, semi reboques e suas diferenças

Antes de saber qual legislação se aplica ao uso da sua carretinha, é necessário entender as diferenças entre reboques e semi reboques, sua utilização, instalação e cuidados. 

Considerados veículos de cargas independentes, os reboques e semi reboques não possuem tração própria – ou seja, dependem de um outro veículo que proporcione essa tração. 

Porém, as principais diferenças entre os dois são: o número de eixos, tipo de veículo trator que suportam e a forma de encaixe. 

Com dois ou mais eixos, o reboque deve ser engatado e pode ser preso a um veículo automotor, caminhão simples ou caminhão trator. 

Já o semi reboque, possui um ou três eixos e uma diferença na hora de acoplar ao veículo, já que uma parte de seu peso fica sobre os eixos e a outra, no veículo trator.

Além disso, esse tipo de acessório só pode ser unido a um caminhão trator. 

O que diz cada legislação sobre o uso da carretinha?

Além do CTB, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) também é responsável pela regulamentação dos reboques e semi reboques, e é preciso estar atento a todas as normas para evitar dores de cabeça no futuro. 

As resoluções do CONTRAN que falam sobre a utilização das carretinhas em veículos são as de nº 937/22, nº 396/11 e nº 273/08 (MOTO). Vamos então entender um pouco sobre cada uma.

Resolução nº 396/11

De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 396/11, art. 8º, § 1º, II, os reboques e semi reboques são considerados veículos pesados.

Além disso, ainda de acordo com o § 2º do mesmo artigo, veículos leves que estejam tracionando outro equiparam-se a veículos pesados. 

Ou seja, caso seu carro esteja tracionando uma carretinha em uma mudança, por exemplo, automaticamente ele passa a ser considerado um veículo pesado. 

Resolução nº 937/22

Já na Resolução CONTRAN nº 937/22 (em vigor desde abril de 2022) é possível encontrar uma série de informações quanto ao engate usado nos veículos de tração. 

As normas dispostas nela se referem aos veículos leves, de até 3.500 kg de Peso Bruto Total (PBT) que possuam capacidade de tracionar reboques e que não possuam um engate como equipamento original de fábrica. 

Vale destacar ainda que as empresas fabricantes de engates devem ser registradas no INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento do órgão. 

Como fazer a identificação do engate da carretinha?

Segundo o Detran/SP, os motoristas habilitados na categoria B podem utilizar a carretinha reboque para transporte de cargas leves, porém, esse acessório veicular deve estar devidamente emplacado, seguindo as regras de identificações. 

Resolução nº 937/22

Vale ressaltar ainda o art. 4º também da Resolução nº 937/22, que dispõe sobre a identificação do engate e sua adequação. 

Segundo o CONTRAN, o engate deverá ter fixado em sua estrutura – e em local visível – uma plaqueta inviolável onde constem as seguintes informações: 

  • Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO;
  • Modelo do veículo ao qual se destina;
  • Capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;
  • Referência a esta Resolução.

É importante ressaltar que a plaqueta com as informações apresentadas acima passou a ser obrigatória em janeiro deste ano, ou seja, se a sua carretinha ainda não possui a identificação necessária, é preciso se apressar. 

O instalador da carretinha deve ainda cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.

Artigo 6 da Resolução nº 937/22

Já o Art. 6 dispõe sobre os veículos que circulavam com engate até 30 de julho de 2006, que poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • Qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; e
  • Quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:
  • Esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer;
  • Tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
  • Dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
  • Ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e
  • Ausência de dispositivo de iluminação.

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Carretinha para motocicletas também deve seguir normas

Caso seu desejo seja acoplar um reboque ou semi reboque em sua moto, é preciso se certificar que aquele equipamento foi feito para uso exclusivo nesses veículos. 

Motocicletas e motonetas – que possuírem um motor com mais de 120 cm³ de cilindrada – podem tracionar reboques e semi reboques, desde que: 

  • Sejam especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos; 
  • Devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e 
  • Observados os limites de capacidade máxima de tração (CMT) indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta. 

Segundo o Art. 3º da Resolução Nº 914/22, os semi reboques – tanto para carros, quanto para motos – devem ter as seguintes características: 

Elementos de identificação da carretinha: 

  • Número de Identificação Veicular (VIN) gravado na estrutura do semirreboque; 
  • Ano de fabricação do veículo gravado em quatro dígitos; e 
  • Plaqueta com os dados de identificação do fabricante, tara, lotação, Peso Bruto Total (PBT) e dimensões (altura, comprimento e largura); 

Equipamentos obrigatórios: 

  • Para-choque traseiro; 
  • Lanternas de posição traseira, de cor vermelha; 
  • Protetores das rodas traseiras; 
  • Freio de serviço; 
  • Lanternas de freio, de cor vermelha; 
  • Iluminação da placa traseira; 
  • Lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha; 
  • Pneu que ofereça condições de segurança; e 
  • Elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira do veículo, conforme requisitos contidos em Resolução específica do CONTRAN. 

Além disso, as dimensões máximas da carretinha para motos e motonetas – com ou sem carga – deve ser de 1,15m de largura X 0,90m de altura X 2,15m de comprimento – já contabilizando a lança que acopla ao reboque ou semi reboque. 

Já para carros, o reboque pode ser carregado até 4,40 metros de altura, partindo do solo.

Além disso, a carga não pode exceder o limite na parte traseira, nem nas laterais. 

Importante lembrar também que, a carga deve ser corretamente acondicionada, amarrada com cinta poliéster ou corrente. Cordas são proibidas, exceto para fixar a lona de cobertura.

Descumprimento pode acarretar em retenção do veículo  

É importante lembrar também que, o descumprimento das normas apresentadas pode acarretar prejuízos aos condutores. 

Utilizar um engate que esteja em desacordo com as normas do CONTRAN caracteriza-se como uma infração grave, assim disposta no art. 230, inciso XII do CTB – passível de multa e retenção do veículo para regularização. 

O valor da multa para quem incorrer na conduta prevista é de R$ 195,23, e o condutor infrator ainda receberá 5 pontos em sua CNH.

Também poderão ser aplicadas outras infrações de acordo com o descumprimento de legislação apontado pela fiscalização. 

Por isso, antes de adquirir a sua carretinha, pesquise a capacidade de seu veículo para realizar esse tipo de transporte e verifique todas as características exigidas por lei para esse acessório que é uma mão na roda dos motoristas. 

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